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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Fenam disponibiliza parecer a respeito da aposentadoria médica especial

A Federação Nacional dos Médicos (FENAM), preocupada com a questão da aposentadoria dos médicos que trabalham no serviço público, solicitou ao setor jurídico da entidade uma análise aprofundada sobre o tema e suas implicações, visto que o médico realiza seu trabalho em condições que podem prejudicar a própria saúde e integridade física do profissional.

Desde 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a autorizar a utilização das regras concernentes à aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, até efetiva regulamentação da matéria. Em razão do elevado número de Mandados de Injunção que foram surgindo na Suprema Corte.

Mas a Administração Pública deixou de aplicar amplamente o instituto da aposentadoria especial aos servidores públicos, ao criar obstáculos, especialmente no que tange à figura da conversão do tempo trabalhado em condições especiais.

O STF deixou claro que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Ocorre que na referida Súmula não restou consignado expressamente a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em razão de não haver debate aprofundado até aquele momento sobre o tema.

Contudo, após análise dos debates a respeito do tema, extrai-se dos debates que o Supremo Tribunal Federal fez diferenciação quanto ao instituto da Aposentadoria Especial e ao instituto da Conversão do Tempo Especial em Comum, e, jamais foi afastada a possibilidade de se converter o tempo especial em comum para fins de averbação e aposentadoria voluntária.

Desse modo, enquanto não sobrevier legislação prevendo os critérios diferenciados hábeis a regulamentar a lacuna normativa trazida pelo art. 40 § 4º inciso III, da Constituição da República, deve ser aplicado ao Servidor Público os mesmos parâmetros adotados para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, por mera questão de isonomia e para fins de se proporcionar o pleno exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

E não poderia ser diferente, pois a Constituição Federal não pretendeu ignorar esse tempo especial do servidor. Com efeito, tal premissa viola a finalidade da Constituição e da lei 8.213/91, que é preservar a vida do trabalhador, minimizando sua exposição a tais condições especiais.

Assim, ao assegurar o direito à aposentadoria especial ao servidor público, inquestionavelmente, a Constituição Federal reconhece também o direito à conversão do tempo especial em comum, visto que restou assegurada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles que laboram sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

E mais, cabe ressaltar que a própria Administração Pública autorizava expressamente em seus atos normativos a conversão do tempo especial em comum, observe: Portanto, entende-se que o referido direito à conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e aposentadoria estatutária não pode ser

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem caminhado no sentido de reconhecer o direito ao abono de permanência nas hipóteses de cumprimento dos requisitos para Aposentadoria Especial, bem como o direito à paridade e integralidade na referida modalidade de aposentadoria.

Portanto, recomenda-se que os interessados em converter o tempo laborado sob condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria estatutária; aqueles que tenham preenchido os requisitos para se aposentar de modo especial e que pretendam continuar laborando para fins de recebimento do abono de permanência; ou ainda aqueles que desejam se aposentar de modo especial assegurada a integralidade e paridade remuneratória em seus proventos de aposentadoria devem buscar auxílio jurídico no sentido garantir o exercício dos referidos direitos, uma vez que a Administração Pública se nega a efetivá-los de administrativamente.

*Informações da Fenam / André Gobo

Fonte: SaúdeJur