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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de junho de 2016

Estado e Município de Serra condenados a realizar tomografia

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Serra condenou o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra a marcarem exame de tomografia por emissão de pósitrons (CET-CT) em uma paciente com câncer nos pulmões.

De acordo com a sentença, a paciente precisa do exame para averiguar a efetividade do tratamento quimioterápico e quais os próximos procedimentos que terão de ser realizados. Ao ser encaminhada ao Hospital Santa Rita para a realização do exame, foi informada que o hospital não possui o equipamento necessário para a realização do mesmo. A paciente alega, ainda, que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do exame na rede particular.

Por outro lado, o Município de Serra alegou que o fornecimento do tratamento requerido pela autora é de responsabilidade do Estado e que os pedidos deveriam ser julgados totalmente improcedentes. O Estado também requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. O magistrado, no entanto, entendeu que não tem razão o município, pois “a promoção da saúde é um dever do Estado em todas as suas esferas de Poder (Federal, Estadual e Municipal)”, ressaltou.

Para o juiz, ficou demonstrada a necessidade de realização do exame e, em virtude do quadro clínico da requerente, que o mesmo deve ser realizado o mais breve possível. “Desse modo, diante da comprovação da necessidade da requerente realizar o exame de tomografia por emissão de pósitrons (PET-CT), bem como do dever do Estado ao seu fornecimento, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

Como, em fevereiro, foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e o magistrado foi informado de que o exame já foi agendado, o juiz determina, ainda, que se certifique que o mesmo foi devidamente realizado.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur