A Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda foi condenada a arcar com os custos de cirurgia para correção de escoliose congênita e pagar indenização moral no valor de R$ 8 mil para criança que teve procedimento negado. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
De acordo com o magistrado, ao negar sem justificativa o tratamento, ocorreu dano moral. “O médico acentua, inclusive, que a urgência na realização do procedimento se dava inclusive pelo risco de trazer piora da função neurológica da criança, bem como de diminuir o grau de correção do desvio decorrente de sua escoliose congênita”, destacou.
Segundo os autos, em julho de 2012, a menina teve contratado, por sua mãe, plano de saúde junto à Camed. Em agosto de 2013, após consulta com médico trauma-ortopedista, elas foram alertadas sobre a necessidade da intervenção de urgência para corrigir o problema. A não realização poderia gerar risco à função neurológica e de locomoção e ainda dificultar a correção no futuro.
Apesar do laudo médico, a cooperativa negou a solicitação, afirmando ser necessário o fim do prazo de carência de 24 meses. Por isso, mãe e filha ajuizaram ação requerendo o custeio integral do procedimento, incluindo implantes, honorários médicos e monitoramento medular. Além disso, solicitaram o pagamento de danos morais.
Na contestação, a Camed afirmou que, em caso de doença ou lesão preexistente, somente após 24 meses seriam fornecidos os tratamentos necessários.
Em agosto de 2015, o Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza concedeu o pedido e determinou a realização da cirurgia e o pagamento de reparação moral no valor de R$ 8 mil.
Buscando a reforma da sentença, a operadora entrou com apelação (nº 0190775-73.2013.8.06.0001) no TJCE reforçando os argumentos da contestação.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (13/06), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “A dor emocional, o sofrimento psíquico e a humilhação social, quando decorrentes da violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente”, ressaltou.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.