*Por Felipe Luchete
Companhias fechadas não podem emitir debêntures para beneficiar seus próprios acionistas, em percentuais pré-fixados e sem data de vencimento, pois a prática indica distribuição disfarçada de lucros para escapar de tributação. Assim entendeu a 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao reconhecer multa imposta pela Receita Federal a um hospital de São Paulo.
Debêntures são títulos de crédito emitidos por companhias que precisam de investimento. A entidade utilizou o recurso em 1998, mas o Fisco apontou que a prática foi só uma estratégia para diminuir o recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. De toda a receita que entrava em caixa, a administração do hospital separava 85% para pagar os titulares desses títulos. Assim, só os 15% restantes eram identificados como lucros, sujeitos à tributação.
A entidade foi autuada para pagar R$ 17,5 milhões (dinheiro que deixou de entrar nos cofres públicos em 2007), mais multa de 75% do valor devido e juros de mora. O hospital tentou derrubar a sanção no Carf, mas a 1ª Turma concordou com a tese de que o caso representou um artifício.
O relator do caso, conselheiro Waldir Veiga Rocha, considerou anormal que uma pessoa jurídica abra mão de 85% dos seus lucros para remunerar debenturistas. Também apontou que os três titulares de títulos da entidade são os próprios sócios-administradores da emissora.
“Apesar de não existir impedimento legal (Lei das S/A) à participação dos acionistas no negócio em comento, seria, a princípio, no mínimo, de se estranhar que a empresa, necessitando de recursos financeiros a fim de obter o capital necessário para a consecução de seu objeto social, e optando pela emissão de valores mobiliários, não o fizesse junto ao público que traria recursos novos”, afirmou o relator.
Conta-gotas
Outro problema, segundo ele, é que o dinheiro descontado dos lucros não era repassado integralmente aos acionistas. Os valores iam parar em determinadas contas e eram descontados progressivamente. Uma das sócias, por exemplo, retirava mensalmente o valor fixo de R$ 25 mil. Recibos do hospital indicam os valores como “pró-labore” e, no mês de dezembro, o lançamento contábil registrou mais R$ 25 mil como 13º salário.
“Conforme estes vão fazendo retiradas, os valores vão sendo descontados dessas contas passivas. Ora, se debênture é uma espécie de empréstimo, não é razoável, normal ou usual que o credor abra mão de grande parte desse montante”, concluiu o conselheiro. Ele concordou com o Fisco, que apontava a conduta como remuneração do lucro.
Segundo Rocha, a emissão teve o objetivo apenas de reduzir as bases de cálculo de IRPJ e CSLL, “posto que, ao mesmo tempo que se injetou capital na empresa somente em uma ocasião, foi criada artificialmente uma espécie de despesa financeira que vem reduzindo o lucro líquido em diversos anos”. O voto foi seguido por unanimidade.
Processo 16561.720156/201237
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.