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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Estado indenizará mãe por troca de bebê em maternidade

A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais pela troca de bebês em maternidade. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista.

A autora narrou que há 41 anos seu bebê foi trocado logo após o nascimento. Na época dos fatos, apesar de ser um hospital privado, o réu foi contratado pelo Estado para atender pacientes da rede pública. Quando recebeu o bebê após o parto, a mãe questionou a ausência de semelhanças físicas, mas os profissionais de saúde desconsideraram as dúvidas e disseram que ela estava rejeitando o bebê pois estaria com depressão pós-parto. Os pais aceitaram a criança, mas, ao longo dos anos, continuaram em dúvida devido às necessidades especiais de origem hereditária da criança (ela é surda-muda) e da falta de características em comum na aparência. Por causa de sua condição financeira, a família conseguiu dirimir a dúvida apenas em 2013, quando exame de DNA comprovou o erro da maternidade.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que a ação não prescreveu, pois o prazo só começou a ser contado a partir do momento em que efetivamente a autora teve ciência inequívoca de que não era mãe biológica da criança. “Pelo que se depreende dos elementos dos autos, a autora é pessoa bastante simples e é representada nos autos pela Defensoria Pública, devendo ser acolhida a notícia de que, efetivamente, não teve condições financeiras de realizar o exame de DNA em momento anterior”, escreveu.

Ainda de acordo com a magistrada, é “evidente que o sofrimento da autora, que não acompanhou o crescimento e desenvolvimento de seu filho biológico e que ainda sofre com a angústia de saber que dificilmente poderá conhecê-lo, em razão de falha na prestação do serviço essencial, enseja o dever de indenizar por parte do Estado”.

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJSP