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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 7 de junho de 2016

Município é obrigado a fornecer óculos para paciente com astigmatismo

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaíba, em sede de reexame necessário, contra decisão que o obrigou a fornecer, gratuitamente, lentes corretivas (óculos), conforme prescrição médica em favor de J.S.O.

A recorrida propôs Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de Paranaíba afirmando que é portadora de astigmatismo e que não possui condições financeiras para comprar as lentes corretivas (óculos) prescritas por seu médico, razão pela qual pleiteou seu fornecimento pelo Município.

Em resposta, o Município de Paranaíba afirmou que não foi comprovada a necessidade dos óculos, bem como invocou a reserva do possível.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, destacou que o artigo 196 da Constituição da República impõe ao Estado – no sentido amplo, englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios – o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.

Afirmou também que a recorrida juntou nos autos documento subscrito por médico especialista, comprovando a imprescindibilidade dos óculos pois é portadora de astigmatismo e que a própria Câmara Técnica de Saúde (CATES) opinou favoravelmente à procedência do pedido inicial, visto que a autora foi atendida por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e que este possui a padronização de óculos com lentes corretivas, monofocal e bifocal.

“Assim, restando evidenciada a indispensabilidade das lentes corretivas e não havendo qualquer justificativa que impeça a sua concessão, é razoável determinar que elas sejam disponibilizadas à requerente pela rede pública de saúde. Portanto, não há falar em modificação da sentença, sobretudo porque comprovada a hipossuficiência da requerente, assistida pela Defensoria Pública”, concluiu o desembargador.

Processo nº 0802943-68.2015.8.12.0018

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur