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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 7 de junho de 2016

TRF4 determina que SUS custeie exames de alta complexidade

O Sistema Único de Saúde (SUS) vai ter que realizar dois exames de alta complexidade, não padronizados, em um paciente de Gaspar (SC) com leucemia mielóide crônica – doença causada por uma alteração nos cromossomos. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reformou sentença do primeiro grau.

Segundo laudos médicos apresentados pelo portador da doença, nenhum dos procedimentos oferecidos pelo SUS conseguiria produzir um diagnóstico confiável acerca da gravidade do câncer. O MPF ingressou com a ação civil pública contra a União, o estado de SC e a prefeitura em junho do ano passado. O órgão solicitava que dois exames – biopsia neuromuscular e estudo imuno-histoquímico – fossem disponibilizados ao homem. Além disso, requereu também a expansão dos efeitos às demais pessoas cujos domicílios são alcançados pela Subseção Judiciária Federal de Blumenau, onde o processo foi ajuizado.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. De acordo com a decisão, “não há como o Judiciário desorganizar toda a estrutura de política e de orçamento do SUS para assegurar o acesso de uma única pessoa a um tratamento diferenciado, em detrimento de muitos outros”. Sobre a solicitação de expansão dos efeitos, a 1ª Vara afirmou que “descabem provimentos jurisdicionais genéricos”. O MPF recorreu ao tribunal.

Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, aceitou parcialmente o apelo. O magistrado determinou o custeio apenas no caso concreto. “Nas ações de saúde, faz jus ao fornecimento dos exames ou medicamentos pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação dos exames com a ausência de alternativa terapêutica”, concluiu.

5007245-19.2015.4.04.7205/TRF

*Informações do TRF4

Fonte: SaúdeJur