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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Município de Porto Alegre é condenado por não atender criança deficiente pelo Samu

A omissão comprovada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ainda mais quando resulta em morte, atrai a responsabilidade civil da municipalidade, gerando o dever de indenizar. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 35 mil para 60 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo município de Porto Alegre aos pais de uma criança deficiente que morreu horas depois do pedido de atendimento.

Conforme os autos, por volta das 2h50 da madrugada de 21 de fevereiro de 2009, a criança — portadora de necessidades especiais — apresentou sintomas de falta de ar, sem conseguir permanecer em pé. O irmão do menor então telefonou para o Samu e falou com um médico. Este, após ouvir o relato, disse que a criança deveria ser levada ao Hospital de Pronto Socorro (HPS) e, sem mais detalhes, encerrou ligação.

Como o casal não tem carro, o filho mais velho voltou a ligar para o Samu por volta das 3h20. A atendente, porém, disse que o Samu só atende casos de vida ou morte. A família então apelou para a Brigada Militar, que enviou uma viatura para levar a criança até o HPS. No entanto, por volta das 4h45, ela teve uma parada cardíaca e morreu.

No primeiro grau, o juiz José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, lembrou que o Samu tem por finalidade atender situações de emergência que representam risco iminente. Quando chamada, a equipe tem de se deslocar até o local onde se encontra o paciente e fazer o pré-atendimento. Isso é o que deveria ter ocorrido, segundo o juiz, pois o quadro clínico do filho dos autores se amoldava às situações de emergência.

‘‘Em que pese saber que a finalidade precípua do atendimento móvel não é o deslocamento de pacientes a pronto-atendimentos e hospitais, tenho que não foi adequada a conduta do médico, ao orientar os familiares a procurar um atendimento médico, utilizando, para tanto, transporte particular. A falta de ar relatada e a condição de deficiente mental requer atendimento prioritário, efetivo e de urgência, não omisso como ocorreu’’, discorreu na sentença.

O relator das apelações na corte, desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que o caso não trata de demora, mas de total falta de atendimento, já que não houve uma triagem das condições de saúde da vítima. E tal era necessária, pois o quadro informado ao Samu justificava o pronto-atendimento. A seu juízo, mesmo que não se soubesse sobre a expectativa de vida do menor, o certo é que houve a perda de possibilidade de melhor atendimento. O acórdão foi lavrado na sessão de 31 de março.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)