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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

AGU evita que indenização indevida seja paga a empregado da Funasa

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que indenização por danos morais indevida fosse paga a empregado público da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Amazonas ao demonstrar prescrição do prazo legal para ação. Além da decadência, também ficou claro que o autor não tinha qualquer vínculo empregatício com a União, nem tampouco sofreu quaisquer danos à sua saúde.

O empregado público começou a trabalhar na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) em agosto de 1968, exercendo a função de Agente de Saúde Pública no combate a vetores de doenças endêmicas. No cargo, trabalhava com DDT e outras substancias tóxicas, razão pela qual requereu indenização por danos morais.

Contrariamente, a Procuradoria da União no Estado de Amazonas, órgão da AGU que atuou no caso, argumentou que o prazo prescricional para ação já havia passado. A hipótese foi aceita pela 1ª Vara Federal do Amazonas, que decidiu considerar como data inicial para a contagem a publicação da lei que proibiu o uso de DDT no Brasil, em maio de 2009. Portanto, mais de cinco anos já haviam se passado quando o autor deu entrada na Justiça, em fevereiro de 2015, e a ação foi arquivada.

No entanto, mesmo que o prazo não tivesse prescrito, a AGU demonstrou que a União não poderia ser responsabilizada por qualquer dano. A procuradoria destacou que, em 1991, com a substituição da Sucam pela Funasa, o autor passou a ter vínculo com a nova fundação, e não com a União.

Para além disso, a contestação apresentada pela PU/AM lembrou que o autor nunca sequer apresentou qualquer indicio de que esteja acometido de sintomas ligados a ao uso das substancias potencialmente tóxicas.

A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref. Processo nº 0001413-61.2015.4.01.3200/AM – 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur