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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Unimed Goiânia terá de custear cirurgia cardíaca de recém-nascido em hospital paulistano

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da juíza Denise Gondim de Mendonça, que estabeleceu que a Unimed Goiânia deverá custear o parto de Renata Divina de Oliveira, bem como procedimento cirúrgico no recém-nascido no Hospital do Coração (HCOR), em São Paulo.

A ação foi ajuizada pela gestante depois da negativa por parte do convênio médico em realizar a cirurgia, que não é executada nos hospitais de Goiânia e que deve ser feita ainda nos primeiros dias de vida do bebê em função do diagnóstico de cardiopatia congênita (alteração no desenvolvimento embrionário da estrutura cardíaca), chamada transposição completa das grandes artérias.

Segundo o relator, juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, a relação entre plano de saúde e segurado é legislada conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e “trata-se de direito do contratante receber cobertura do seguro de saúde, em caso de atendimento de natureza de urgência ou emergência”, o que abrange o caso em questão uma vez que implica em risco imediato de vida comprovado por meio de laudo emitido pela médica Mirna de Sousa: “Trata-se de uma patologia que se não for tratada cirurgicamente nos primeiros dias de vida leva ao óbito”.

O magistrado também observou que, embora o hospital indicado para a realização da cirurgia esteja fora da área de abrangência do convênio médico, o custeio das despesas médico-hospitalares depende da configuração de situação de urgência ou emergência. Além disso, a prestadora possui cobertura nacional, o que promove certa expectativa nos clientes que deve ser atendida, principalmente em casos de tal gravidade, e que não haverá grandes perdas por parte da empresa no cumprimento da decisão. “Sopesando os interesses de ambas as partes, ressalto que o prejuízo causado à estrutura econômica da apelante/ré é ínfimo quando comparado à gravidade da doença que acomete o filho da apelada.”

Votaram com o relator o desembargador Alan S. de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. A procuradora de justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias também esteve presente na sessão.

*Informações do TJGO

Fonte: SaúdeJur