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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Um caso de terceirização ilícita de serviços médicos em hospital

*Por Pedro Paulo Teixeira Manus

Ainda a propósito da terceirização, a 11ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu interessante questão, concluindo pela terceirização lícita de serviços médicos especializados, por hospital sediado na capital paulista.

Assim concluiu o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Odete Silveira Moraes, (Proc. TRT/SP 0000960-60.2015.5.02.0062):

“TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. HOSPITAL. A ré possui médicos empregados que dão suporte à atividade fim do hospital, e também médicos autônomos, que assim se qualificam e que optaram em prestar seus serviços nessa condição, sem qualquer alegação de coação. Diante disso, não há como se concluir pela ilicitude da ré na contratação de empresas prestadoras de serviços médicos. E não cabe a esta Justiça Especializada determinar o registro de vínculo empregatício de pessoas (físicas ou jurídicas) que não reconhecem a violação de seus direitos, tampouco possuem interesse em alguma reparação. Recurso do ente público a que se nega provimento”.

Revela o acórdão que a fiscalização do hospital decorreu de ato do Ministério do Trabalho e Emprego, não tendo sido motivado por denúncia de qualquer dos médicos prestadores de serviços. E resulta da descrição no Auto de Infração 01978415-5: "... a empregadora efetuou pagamento que por sua periocidade e valor assemelham a salários. O fato é que a empregadora em testilha tem realmente transferido o exercício de suas atividades essenciais e finalísticas a 'autônomos' e a 'PJ', que se dá especificamente na área de atividades fins da empregadora.... Com efeito, a essencialidade da função é manifestamente evidente porque cuidam-se de empresas (trabalhadores) que atuam exatamente na área da empregadora, lembrando que, como já dito alhures, são poucos os constantes nos quadros funcionais...".

Em sentido oposto, com base na prova produzida nos autos, ao contrário do afirmado no auto de infração, foi constatado número expressivo de empregados médicos registrados, como afirmou a decisão regional:

“No caso, o ente público anexou aos autos contratos de prestação de serviços médicos, em várias áreas (oncologia, cardiologia, diagnósticos por imagem, etc.), entre pessoas jurídicas (médicos) e a recorrida (doc. 1, fls. 19 e seguintes, volume em apartado). Por outro lado, a reclamada juntou declarações das referidas empresas prestadoras de serviços médicos, afirmando não terem subordinação em relação ao hospital, tampouco interesse profissional, econômico e pessoal de serem empregados celetistas (doc. 02 e seguintes, volume recda, em apartado). Juntou, ainda, 237 (duzentos e trinta e sete) fichas de registro de médicos plantonistas celetistas (doc. 126). Como pode verificar, a ré possui médicos empregados que dão suporte à atividade fim do hospital, e também médicos autônomos, que assim se qualificam e que optaram em prestar seus serviços nessa condição, sem qualquer alegação de coação. Diante disso, não há como se concluir pela ilicitude da ré na contratação de empresas prestadoras de serviços médicos. E não cabe a esta Justiça Especializada determinar o registro de vínculo empregatício de pessoas (físicas ou jurídicas) que não reconhecem a violação de seus direitos, tampouco possuem interesse em alguma reparação”.

Eis aí demonstrado que, embora aparentemente estivéssemos diante de relações de emprego, concluiu o egrégio tribunal que não havia prestação de serviços subordinados, daí porque ausente requisito essencial ao vínculo empregatício, resultando na improcedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, como já havia decidido a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Não obstante o caráter protecionista do Direito do Trabalho, como bem assevera a ementa acima transcrita, não há como reconhecer vínculo de emprego sem subordinação direta do prestador ao tomador de serviços.

Trata-se na prática da aplicação do princípio da primazia da realidade, que preside o Direito do Trabalho. Esse tanto determina o reconhecimento do vínculo de emprego quando estão presentes os requisitos para tanto necessários quanto determina o afastamento da figura do contrato de trabalho quando está ausente ao menos um dos requisitos para tanto essenciais.

A presunção relativa da existência do vínculo empregatício cede espaço ao reconhecimento de outra figura jurídica, como no caso o contrato lícito entre pessoas jurídicas, quando a prova efetiva demonstra, na realidade, a existência de outra modalidade contratual.

Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico