Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um plano de saúde contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débitos movida por J.C. de S.M. e F. de A.P., na qual foi determinado que o plano cubra procedimentos e internações de emergência realizados pela agravada e seu filho recém-nascido. Caso haja descumprimento, a multa ficou fixada em R$ 3 mil por dia, no prazo de 30 dias.
O plano de saúde alega que a agravada está no período de carência para cirurgia de apendicectomia e videolaparoscopia, bem como para realização de parto. Ressalta que houve o prévio conhecimento sobre as carências, de 180 dias para internações e cirurgias e de 300 dias para partos, e que as disposições contratuais estão de acordo com o art. 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei nº 9.656/98.
Sustenta ainda que não houve atendimento de urgência ou emergência, pois nesse caso a carência é de 24 horas e engloba somente o atendimento ambulatorial pelo período de 12 horas. A empresa alega que esses prazos estão dentro da lei e visam o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes e, por fim, pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar os efeitos de tutela concedida por meio da decisão agravada.
Consta nos autos que o atendimento prestado à agravada foi de urgência, haja vista que no dia 14 de agosto ela deu entrada em um hospital de Dourados com um quadro de apendicite e houve uma operação na qual se constatou que o apêndice estava necrosado e, estando grávida de 34 semanas e 5 dias, foi necessário realizar uma cesariana junto com a cirurgia de emergência.
A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que ficou confirmado o atendimento de emergência, pois houve perigo de dano para a vida da agravada ou do filho recém-nascido. Em relação à multa aplicada, a relatora defende que se trata de medida processual para que o devedor cumpra a decisão judicial, devendo esta ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar seu objetivo.
“No caso em apreço, tem-se que foi concedida pelo juiz de primeiro grau a tutela de urgência pleiteada para obrigar o plano de saúde a cobrir os procedimentos e internações realizados por F. de A.P., bem como pelo seu filho recém-nascido, B. de A.M., o que merece subsistir. Logo, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 1404873-92.2016.8.12.0000
*Informações do TJMS
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.