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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Supremo vai julgar constitucionalidade de banco genético de condenados

*Por Marcelo Galli

Por entender que a questão tem relevância jurídica e social, os ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceram a existência de repercussão geral para julgar a constitucionalidade dos bancos de dados genéticos de condenados por crimes hediondos, praticados de forma dolosa ou com violência.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário que questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo a decisão da corte mineira, a criação de base de informações desse tipo não viola o princípio da não autoincriminação porque decorre de condenação criminal transitada em julgado.

O recurso é relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, a inclusão e manutenção de perfil genético de condenados em banco de dados estatal não é aceita, de forma unânime, como compatível com direitos da personalidade e prerrogativas processuais, consagrados pelo artigo 5º da Constituição. Diz que existem decisões de tribunais afastando a aplicação do artigo 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação.

Segundo o ministro, os limites dos poderes do estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão em diversos sistemas jurídicos.

No caso brasileiro, a Lei 12.654/12 introduziu a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos. O ministro Gilmar Mendes explica que cada uma dessas hipóteses tem um regime diferente. Na identificação criminal, a investigação deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se a medida é essencial às investigações.

Os dados poderão ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. Ao mesmo tempo, os dados dos condenados serão coletados como consequência da condenação, e não há previsão de eliminação. Em ambos os casos, os perfis genéticos são armazenados em banco de dados. As informações podem ser usados para instruir investigações criminais e para a identificação de pessoas desaparecidas.

RE 973.837

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico