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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Paciente tem direito reconhecido para obtenção de prótese de mão

Após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, V.S.S., de 34 anos, teve o direito reconhecido para a obtenção de uma prótese para a mão. Os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiram que ele necessita da prótese para amputação transradial indicada pelo médico para ter um melhor desempenho de suas atividades.

V.S.S. se acidentou na rede de alta tensão quando tinha 14 anos e sofreu queimaduras de choque elétrico cuja seriedade ensejou sequelas em membros superiores, com graves lesões. A mão direita foi amputada e a esquerda tem movimentos restritos, motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso de mão biônica de marca específica (I- Limb da Touch Bionics) para a mão direita.

O defensor público federal Geraldo Vilar Correia Lima Filho salientou que há farta documentação médica que comprova a necessidade de fornecimento da prótese pretendida, a qual foi solicitada por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), no Hospital da Restauração em Recife. O defensor reforçou que tanto o médico perito da DPU como o perito judicial concordaram que a prótese pretendida tem inúmeras vantagens. “A prótese fornecida pelo SUS tem função exclusivamente estética, sem nenhuma funcionalidade, já a prótese indicada trará importantes ganhos funcionais para o paciente, a exemplo da retomada de movimentos de pinça, possibilidade de digitação, de segurar objetos, um aperto de mão etc”, explicou.

O defensor também ressaltou que a União e o Estado de Pernambuco não fizeram qualquer prova de inadequação da prótese pretendida ou de que o produto fornecido pelo SUS teria as mesmas ou semelhantes funcionalidades. A União aduziu que não restou comprovado que a prótese pleiteada seja a única alternativa terapêutica e de que o tratamento disponibilizado pelo SUS seja inadequado. O Estado de Pernambuco disse que a obtenção de prótese que seja mais cômoda para V.S.S. não pode se sobrepor ao interesse público. E que não há indicação, nem mesmo no laudo pericial, da necessária evidência científica aceita pela comunidade médica.

O desembargador federal do TRF5, Edilson Pereira Nobre Júnior, relator do processo, entendeu que restou provada a imprescindibilidade do fornecimento da prótese requerida, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), prescrita por médico conveniado do SUS, necessário para possibilitar ao cidadão recuperar em parte a funcionalidade da mão e a sua capacidade laboral. “Facilitando a sua inclusão social, situação fática que se insere, portanto, na exceção de se determinar o fornecimento de medida excepcional ante a ineficácia de outro tratamento. Assim, firme nessas razões, há de ser assegurado ao autor o fornecimento da prótese mão biônica I- Limb da Touch Bionics, na forma prescrita por médico que o acompanha”, decidiu o magistrado.

*Informações da Defensoria Pública da União

Fonte: SaúdeJur