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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Concessão de auxílio-doença precisa ser respaldada por perícia elaborada por médico

A perícia médica é uma atividade privativa de médico. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após a Advocacia-Geral da União (AGU) atuar pela anulação de sentença de primeira instância que havia concedido auxílio-doença a autor de ação com base em laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.

O autor alegou possuir doença que impossibilitava o exercício de sua atividade habitual. A Justiça determinou, então, a elaboração de laudo pericial para comprovar a incapacidade do requerente. Ocorre que o profissional nomeado para atuar como perito e realizar os exames necessários foi um fisioterapeuta, que elaborou laudo atestando a incapacidade do autor para a função de lavrador.

Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS recorreram da decisão, esclarecendo que, nas concessões de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, “o convencimento do juiz é firmado por meio da prova pericial, que deve ser realizada por médico especializado na enfermidade”.

Os procuradores salientaram que “o fisioterapeuta é um profissional que se limita a executar métodos e técnicas fisioterápicas visando restabelecer a saúde física de paciente conforme tratamento indicado por médico que diagnosticou a doença. Assim, não teria atribuição para realizar perícia sobre a incapacidade física da parte autora”.

Diagnóstico

De acordo com as procuradorias, o único profissional técnica e legalmente habilitado para diagnosticar a suposta doença e a consequente incapacidade seria um médico, o qual não pode ser substituído por um fisioterapeuta, mesmo este apresentando renomados conhecimentos científicos na área em que atua.

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que a Lei nº 12.842/2013 estabelece expressamente que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu razão à AGU e firmou o entendimento de que a constatação da incapacidade laborativa deve ser feita por profissional da área de medicina, pois “somente o médico pode realizar os passos para a obtenção de um diagnóstico e a definição de um tratamento”. O tribunal reconheceu a nulidade da sentença baseada em laudo produzido pelo fisioterapeuta e determinou a realização de nova perícia médica, a ser realizada por médico legalmente habilitado.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Processo nº 0035304-55.2014.4.01.91994

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur