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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Terceirização de atividade fim de hospital - acórdão de improcedência

PROCESSO TRT/SP Nº 0000960-60.2015.5.02.0062
RECURSO ORDINÁRIO da 62ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS

EMENTA:
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. HOSPITAL. A ré possui médicos empregados que dão suporte à atividade fim do hospital, e também médicos autônomos, que assim se qualificam e que optaram em prestar seus serviços nessa condição, sem qualquer alegação de coação. Diante disso, não há como se concluir pela ilicitude da ré na contratação de empresas prestadoras de serviços médicos. E não cabe a esta Justiça Especializada determinar o registro de vínculo empregatício de pessoas (físicas ou jurídicas) que não reconhecem a violação de seus direitos, tampouco possuem interesse em alguma reparação. Recurso do ente público a que se nega provimento.

RELATÓRIO
Não se conformando com a r. sentença de fls. 176/177, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, recorre o Ministério Público do Trabalho, conforme razões de fls.181/192, pleiteando seja a ré condenada a abster-se de contratar pessoa físicas por meio de “pejotização”, reconhecendo o vínculo empregatícios destas, com pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Contrarrazões às fls. 194/201.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 204.
Relatados.

VOTO
Conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1. Ilegitimidade - Contrarrazões
Argui a recorrida a ilegitimidade ativa do Ministério Público para interpor a presente ação civil, tendo em vista que os direitos postulados são individuais e heterogêneos.
Primeiramente, de se esclarecer que os direitos individuais homogêneos podem ser defendidos pela via coletiva quando decorrentes de origem comum e violados de forma uniforme para toda a coletividade representada. No caso dos autos, o que busca o recorrente é a solução judicial da relação jurídica de toda uma categoria, que presta serviços à reclamada. Nesse contexto, de se rejeitar a preliminar arguida.

2. Terceirização da Atividade Fim
Trata-se a presente de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, decorrente de procedimento investigatório, onde se constatou a contratação de pessoas jurídicas para a realização da atividade fim da ré, em violação às normas trabalhistas. Sustenta o recorrente a existência de prova documental que revela o descumprimento da legislação trabalhista, motivo pelo qual deveria a ré ser condenada a se abster de contratar pessoas físicas por meio de “pejotização” e proceder ao registro do vínculo empregatício destas, além de pagar indenização por danos morais coletivos.

Compulsando-se os autos, verifica-se a seguinte descrição no auto de infração nº 01978415-5 (doc. 1, fls. 2/3, volume autor, em apartado):
“ ... a empregadora efetuou pagamento que por sua periocidade e valor assemelham a salários. O fato é que a empregadora em testilha tem realmente transferido o exercício de suas atividades essenciais e finalísticas a “autônomos” e a “PJ”, que se dá especificamente na área de atividades fins da empregadora .... Com efeito, a essencialidade da função é manifestamente evidente porque cuidam-se de empresas (trabalhadores) que atuam exatamente na área da empregadora, lembrando que, como já dito alhures, são poucos os constantes nos quadros funcionais, ...”

Observa-se do artigo 2º do Estatuto Social da reclamada que a sociedade tem por objetivo (doc.1, volume recda apartado):
“promover obras de assistência social, instalação, funcionamento, promoção de serviços de saúde para tratamento de doentes de todos os níveis econômico e sociais, sem distinção de nacionalidade, raça, cor e credo religioso ou político, obrigando-se, como instituição beneficente e filantrópica, a manter serviços hospitalares e de assistência domiciliar para uso público, a instalação e funcionamento de um instituto ou de outras entidades congêneres de assistência social, de ensino e pesquisa para fomentar o estudo, a pesquisa e a promoção do ensino na área médica e da saúde, bem como prestar consultoria em serviços de saúde públicos e privados.”

Ainda que a ré insistisse, em defesa (fls. 120 e seguintes), na diferença conceitual entre serviços hospitalares e serviços médicos, o fato é que não se concebe a idéia, no âmbito trabalhista, de atividade hospitalar sem a existência de médico. Um hospital não subsiste somente com o fornecimento de medicamentos, instalações, instrumentos, aparelhos de exames e enfermeiros.

Entretanto, de se lembrar que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, devendo, portanto, ser observada a especificidade da prestação de serviços da classe médica. Isso porque, é público e notório, que os médicos possuem clínicas particulares, onde dão atendimento aos seus pacientes, recorrendo aos hospitais quando se faz necessária uma internação, cirurgia e utilização de aparelhos de grande vulto. Além disso, trata-se de uma classe esclarecida, com poder econômico acima da média, não sendo crível que estaria sendo subjugada por uma sociedade hospitalar. Tanto assim, que o inquérito que originou a presente ação civil não foi decorrente de denúncia da respectiva classe, mas de inspeção do MTE (fls. 4, inicial). Acrescente-se, ainda, a baixa demanda de reclamação trabalhista de médicos postulando vínculo empregatício.

No caso, o ente público anexou aos autos contratos de prestação de serviços médicos, em várias áreas (oncologia, cardiologia, diagnósticos por imagem, etc), entre pessoas jurídicas (médicos) e a recorrida (doc. 1, fls. 19 e seguintes, volume autor, em apartado). Por outro lado, a reclamada juntou declarações das referidas empresas prestadoras de serviços médicos, afirmando não terem subordinação em relação ao hospital, tampouco interesse profissional, econômico e pessoal de serem empregados celetistas (doc. 02 e seguintes, volume recda, em apartado). Juntou, ainda, 237 (duzentos e trinta e sete) fichas de registro de médicos plantonistas celetistas (doc. 126). Como se pode verificar, a ré possui médicos empregados que dão suporte à atividade fim do hospital, e também médicos autônomos, que assim se qualificam e que optaram em prestar seus serviços nessa condição, sem qualquer alegação de coação. Diante disso, não há como se concluir pela ilicitude da ré na contratação de empresas prestadoras de serviços médicos. E não cabe a esta Justiça Especializada determinar o registro de vínculo empregatício de pessoas (físicas ou jurídicas) que não reconhecem a violação de seus direitos, tampouco possuem interesse em alguma reparação.

Destarte, de se manter a r. sentença, com a improcedência dos pedidos da inicial.

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, consoante fundamentação do voto da Relatora, restando mantida a r. sentença originária, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação.

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Des. Relatora