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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Prefeitura indenizará jovem após morte de sua mãe em colisão com ambulância

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de indenização por danos morais e ampliou seu alcance para condenar município também ao pagamento integral dos gastos suportados por um jovem após a morte de sua mãe, ocorrida em acidente de trânsito que envolveu e teve por culpado o motorista de uma ambulância de prefeitura do oeste do Estado.

Em fevereiro de 2009, a ambulância tentou ultrapassar um caminhão em alta velocidade mas veio a colidir com o carro na pista contrária, no qual o autor era motorista e a vítima, passageira. Os valores de indenização, majorados pelo colegiado, somam R$ 78,5 mil. Em apelação, o filho solicitou o aumento da quantia a título de indenização moral, arbitrada em 1º grau em R$ 60 mil. Requereu, também, alteração na cobrança de juros e correção monetária, mais o pagamento de danos materiais pela compra do jazigo e realização do sepultamento.

O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, entendeu como cabíveis os pleitos formulados ¿ exceto o montante por danos morais, segundo ele bem arbitrado pelo juiz sentenciante. Ainda assim, ciente da dificuldade em definir a quantia da indenização, o magistrado consignou que nenhum valor pode suplantar ou redimir a ausência da mãe do autor. “Frise-se, por oportuno, que o dano moral arbitrado jamais substituirá a perda de um ente, qualquer que seja o valor, porquanto irremediável a morte de pessoa da família”, anotou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001287-22.2011.8.24.0049).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur