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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de julho de 2016

TJMG anula aumento abusivo de plano de saúde

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Unimed Belo Horizonte a pagar a uma cliente R$10 mil por danos morais e R$559 por danos materiais, além de tornar nula a cláusula do contrato que elevou a mensalidade em 55,8% quando ela completou 60 anos.

A cliente conta nos autos que em março de 2010 foi diagnosticada com uma doença grave, carcinoma do reto. Para realizar o tratamento, teve de pagar um exame que o plano de saúde se negou a cobrir e, em janeiro de 2012, ao completar 60 anos, foi surpreendida com um reajuste exorbitante da mensalidade. Por esses motivos, ela ajuizou uma ação solicitando indenização por danos materiais e morais e a aplicação do Estatuto do Idoso, para que a mensalidade não sofresse reajuste abusivo em função de sua idade.

A Unimed BH alegou que o aumento da mensalidade é legal, portanto não se aplicaria ao caso o Estatuto do Idoso. Afirmou também que o exame solicitado pela cliente é limitado a um por ano e, como ela já havia feito uma tomografia no período, a negativa foi lícita e em conformidade com o contrato.

Em primeira instância, a juíza Moema Miranda Gonçalves declarou nulos o reajuste em função da idade e a limitação do número de procedimentos necessários ao tratamento, pois os exames devem ser autorizados conforme a prescrição médica. Ainda condenou a empresa a ressarcir a cliente do valor gasto com a tomografia, R$559, e pagar-lhe indenização por danos morais de R$10 mil.

A Unimed recorreu, no entanto o relator, desembargador Pedro Aleixo, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a sentença foi acertada, inclusive no que se refere ao dano moral, pois “a demora e a negativa de autorização para realização de exame agrava a situação de dor e angústia da segurada, que já se encontra com a saúde debilitada”.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur