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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Goiás deverá conceder medicamentos a pacientes com transtornos mentais

A Secretaria Estadual de Saúde (SES) deverá conceder medicamentos a dois pacientes portadores de transtornos mentais, mesmo fora da listagem dos remédios gratuitos fornecidos pelo poder público. O entendimento foi dado em dois votos, da 4ª Câmara Cível, ambos de relatoria do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.

Nos dois casos, julgados separadamente, o governo do Estado contestou as decisões de primeiro grau, que concederam, em mandado de segurança, o direito aos pacientes. Em recurso, a SES alegou que as drogas não são oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que haveria outros fármacos a serem empregados nos tratamentos. Contudo, o colegiado, por unanimidade, ponderou a necessidade dos medicamentos específicos, comprovada por laudos médicos e receitas.

“A existência de programa para o fornecimento de outras medicações para o tratamento da doença dos impetrantes não afasta a obrigação da administração pública de fornecer os medicamentos não disponibilizados habitualmente, e a recusa do Estado em fornecer o pleiteado implica em violação do princípio constitucional da dignidade humana”, frisou o magistrado relator (foto à direita).

No primeiro caso, a autora da ação sofre da doença de Alzheimer e precisa de três medicamentos, de uso contínuo, para melhorar a cognição cerebral e proteger as células nervosas. O custo mensal médio fica em torno de R$ 700. O outro processo corresponde ao de um paciente portador de esquizofrenia e transtorno bipolar do humor. Para tratamento, foram indicados ao doente dois remédios, com valor aproximado de R$ 200.

Sobre os custos, a Secretaria de Saúde alegou que, ao fornecê-los, violaria o princípio da igualdade, com os demais cidadãos que necessitam de outros medicamentos. Contudo, Kisleu Filho elucidou que “não há que se falar em violação, uma vez que em casos como tais, o princípio da dignidade humana prevalece em relação aos demais, posto que está em jogo o bem maior que é a vida”.

Informações de Lilian Cury – TJGO

Fonte: SaúdeJur