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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Médico e hospital são condenados por imprudência médica

A 1ª Câmara Civil do TJ condenou um hospital e um médico de Rio do Sul ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um casal que perdeu seu bebê, natimorto ao completar 42 semanas de vida. Segundo os autos, a gestante chegou ao hospital com dores abdominais e perda de líquido amniótico.

Atendida pelo médico, realizou exames clínicos e recebeu a informação de que o bebê estava em perfeito estado de saúde. Ingeriu um medicamento para estimular a dilatação e foi orientada a voltar para casa e só retornar em caso de emergência ou, se tudo transcorresse bem, apenas no dia seguinte. Foi o que ela fez; porém, o exame promovido pelo plantonista na oportunidade diagnosticou óbito fetal.

“A conduta de ministrar o medicamento para estimular o parto, sem saber ao certo de quanto tempo a apelante estava, foi no mínimo arriscada, e a orientação de que ela fosse para casa e só retornasse se tivesse alguma reação foi imprevidente, mormente quando se verifica que a conduta padrão dos demais profissionais da saúde que prestaram depoimento é manter a paciente no hospital para monitoramento nessas situações”, analisou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000758-61.2006.8.24.0054).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur