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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 26 de julho de 2016

Casa de repouso é responsabilizada por negligenciar atendimento à idoso

Uma casa de repouso foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 10,6 mil por danos materiais em razão do atendimento inadequado prestado a paciente idoso, que teve quadro de saúde agravado e faleceu. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

A autora da ação afirmou que deixou o tio – com saúde frágil e dificuldades de locomoção – sob os cuidados da ré e que a casa de repouso não teria destinado ao paciente o atendimento necessário, apesar de informada sobre as condições de saúde quando o admitiu. Meses depois, o idoso precisou ser internado às pressas com quadro de desidratação, pneumonia, escaras infectadas, infecção no trato urinário e insuficiência renal crônica. O laudo pericial concluiu que os cuidados na clínica foram insatisfatórios, o que piorou o estado de saúde do paciente.

A relatora do recurso, desembargadora Mary Grün, afirmou que há nexo causal entre o dano e a conduta da empresa, e que a morte do ente querido certamente é capaz de causar dano moral ao parente, principalmente para aquele que contratou o serviço. “O quantum indenizatório de R$ 30 mil não se mostra exorbitante por se tratar de grave consequência (falecimento) advinda da conduta, já estando no valor ponderado que a apelante é instituição de pequeno a médio porte”, concluiu. O valor de restituição da internação na clínica será corrigido e acrescido de juros moratórios.

Os desembargadores Rômolo Russo e Luiz Antonio Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 0067000-91.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP