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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Empresa de material cirúrgico terá de indenizar paciente

A Silimed Comércio de Produtos Médico-Hospitalares terá de indenizar uma cliente por danos morais e materiais. No total, a consumidora receberá R$ 8.158,48, porque, devido ao atraso na entrega, foi obrigada a adiar a cirurgia e adquirir outra prótese para passar pelo procedimento. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor a ser pago pelos danos materiais estipulado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Uberaba.

A consumidora ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que adquiriu uma prótese de silicone, em 29 de março de 2012, para uma cirurgia plástica que seria realizada em 4 de abril.

A compra foi parcelada em 12 vezes em três cartões de crédito, entretanto o material não foi entregue, o que levou a paciente a cancelar a primeira transação e fazer novas aquisições para realizar o procedimento em outra data.

Apesar do cancelamento da compra, não houve o estorno no cartão e as cobranças continuaram, o que agravou a situação financeira da consumidora e culminou na inserção do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a empresa tentou se eximir da culpa, argumentando que o cancelamento da cobrança é responsabilidade da administradora do cartão.

Em primeira instância, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$1.901,76 – valor total da prótese – e a por danos morais em R$8 mil. A empresa recorreu ao Tribunal.

O relator, desembargador João Cancio, reduziu a indenização por danos materiais para R$158,48, pois, segundo ele, a consumidora demonstrou a cobrança indevida de apenas três parcelas, faltando a comprovação da cobrança indevida de outras nove.

Além disso, o magistrado concluiu que a empresa de material cirúrgico também é responsável pela transação. Em seu voto, o desembargador fundamentou: “A obrigação de fazer cessar as cobranças após o cancelamento da compra é da empresa, pois foi com ela que a autora efetuou a negociação que ocasionou os débitos lançados nas faturas dos cartões de crédito. Ainda que as cobranças perpetradas não tenham sido realizadas diretamente pela ré, mas pelas administradoras de cartão de crédito, é patente a sua participação no negócio, restando evidenciada a responsabilidade solidária”.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur