A obrigatoriedade da existência de um cirurgião-dentista em empresas que prestam assistência à população no âmbito público e privado, além daquelas que produzem, comercializam ou distribuem produtos odontológicos, é fundamental para o bem-estar da população
O princípio da responsabilidade técnica, essencial na profissão do cirurgião-dentista, existe para resguardar e proteger os interesses da população. Afinal, cabe ao responsável técnico, atribuição prevista no Código de Ética Odontológica, e exigida por órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e os Centros de Vigilância Sanitária, a missão de fiscalizar técnica e eticamente a empresa pela qual é responsável.
É este profissional da Odontologia que determina e regula as normas técnicas da empresa, além de assumir a responsabilidade específica daquela entidade, respondendo por suas ações e decisões.
Segundo o Art. 33 do Código de Ética Odontológica, cabe ao responsável técnico a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas. O artigo também observa que é dever do responsável técnico primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha, bem como informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando há constatação de cometimento de infração ética na empresa em que exerça sua responsabilidade. O responsável técnico deve exigir que o estabelecimento, além de cumprir com a ética, também observe as normas impostas pela Vigilância Sanitária, a fim de garantir o adequado atendimento à população e a segurança dos profissionais que ali exercem a Odontologia.
Dessa forma, o responsável técnico trabalha para que se respeite e cumpra o Código de Ética profissional, desde os anúncios e propagandas, até a qualidade nos procedimentos realizados, uma vez que ele será considerado solidário a toda infração ética cometida no local.
Empresas comercializadoras
As empresas que produzem, representam, comercializam e distribuem artigos odontológicos também devem possuir um cirurgião-dentista para desenvolver essa função.
Esse profissional funciona como um elo de comunicação entre as empresas, os conselhos regionais e a população, garantindo qualidade na prestação de serviços, dentro dos preceitos científicos, morais e éticos da profissão.
Cabe também ao responsável técnico informar e orientar as empresas sobre possíveis transgressões éticas, legais e regimentais. Não é permitido que o responsável técnico apenas “assine” pela entidade, sendo obrigatório o exercício da função, devendo acompanhar os trabalhos sob sua responsabilidade. É com essa atuação ética e comprometida que se pode garantir o bom exercício da Odontologia, um objetivo almejado por todos os profissionais do setor.
Exatamente por isso, o responsável técnico deve ser da área da empresa, já que é imprescindível conhecer o ramo de atuação e as implicações que a atividade ou produto possuem para a saúde bucal.
O que diz a legislação
Da mesma forma que uma empresa do setor alimentício precisa contar com um engenheiro de alimentos em seu quadro principal, as empresas que produzem e comercializam serviços e produtos odontológicos devem contratar um cirurgião-dentista como responsável técnico, a fim de que as atividades profissionais da instituição tenham a qualidade e a segurança exigidas pelo mercado.
Na análise das diversas legislações, fica patente, tanto no caso dos estabelecimentos que prestam assistência odontológica, quanto nas empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos, a obrigatoriedade de inscrição e registro no Sistema CFO/CRO’s, assim como a exigência de indicação de responsável técnico cirurgião-dentista.
As leis são claras ao mostrar essa necessidade, como se confere nos artigos abaixo:
Segundo a Lei Federal nº 4.324/64, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, “as clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.”
Segundo a Resolução CFO nº 063/2005, “o funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica e de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade.”
De acordo com a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, “as empresas que exerçam atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento.”
Segundo a Res. CFO 063/2005, “é obrigatória a existência, em qualquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico.”
§1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião-dentista com inscrição no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.
§2º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial.”
De acordo com a Lei Federal nº 5081/66, o cirurgião-dentista tem responsabilidade sobre os atos que praticar em decorrência de seu exercício profissional, o que inclui a responsabilidade técnica, inclusive sanitária, assumida perante um estabelecimento comercial.
Fonte: CROSP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.