A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou por má-fé um sindicato que ingressou com ação para tentar obter vantagem indevida do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A entidade cobrava que a autarquia fosse responsabilizada pelo pagamento de plano de saúde a empregados terceirizados.
Na ação, o sindicato alegou ter celebrado contrato com operador de plano de saúde para fornecimento de assistência médica a todos os empregados terceirizados do Distrito Federal e entorno e que a empresa terceirizada teria descumprido as convenções coletivas de trabalho que previam o repasse mensal de R$ 150 por empregado.
O sindicato alegou ainda que o Iphan, órgão público que contratou os serviços da empresa, não teria adotado os procedimentos fiscalizatórios necessários para garantir os direitos de seus trabalhadores terceirizados e pleiteou sua responsabilização subsidiária pelas parcelas requeridas.
Contudo, a Advocacia-Geral da União demonstrou que o repasse dos valores de plano de saúde é condicionado na Convenção Coletiva de Trabalho à inclusão desses pagamentos em planilhas de custeio e formação de preços nas licitações e contratações públicas, o que não ocorreu na contratação. Na verdade, o edital do Iphan que contratou os serviços da empresa terceirizada proibiu a inclusão de valores referentes a planos de saúde na planilha de formação de preços.
Ao analisar o caso, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu os argumentos da AGU e ainda condenou a entidade sindical a pagar multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, configurada pela tentativa de obter vantagem sabidamente indevida.
"Mesmo ciente de que o benefício em questão estava condicionado à devida estipulação no edital de licitação para contratação dos serviços, não decorrendo, simplesmente, da assinatura do instrumento coletivo, como sustentou na petição inicial, o autor optou por tentar obter vantagem indevida por meio desta ação judicial, postulando direitos sabidamente inexigíveis, o que constitui conduta malévola que causa prejuízo tanto aos reclamados, como ao Poder Judiciário, que se encontra abarrotado de processos, mormente em época de crise econômico-financeira, como a presente", concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0000924-25.2015.5.10.0020
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.