Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Contratação de médicos especialistas por hospital não configura terceirização de atividade-fim

TRT da 2ª região julgou improcedente ACP contra o Hospital Sírio-Libanês

A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que julgou improcedente ACP em que se pedia o reconhecimento de terceirização ilícita de atividade-fim, pelo Hospital Sírio-Libanês.

O MPT alegava que o hospital contrata médicos especialistas em várias áreas (oncologia, cardiologia, diagnósticos por imagem, etc) por meio da "pejotização", por isso, pedia sua condenação ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao pagamento por dano moral coletivo.

No entanto, a desembargadora Odette Silveira Moraes, relatora, observou que, apesar de restar comprovada a contratação dos profissionais autônomos, o hospital demonstrou que os contratados não são subordinados à entidade, tampouco têm interesse profissional, econômico e pessoal de serem empregados celetistas. Além disso, revelou que possui 237 médicos celetistas.

A magistrada considerou também que os médicos são de "classe esclarecida, com poder econômico acima da média, não sendo crível que estaria sendo subjugada por uma sociedade hospitalar".

"A ré possui médicos empregados que dão suporte à atividade fim do hospital, e também médicos autônomos, que assim se qualificam e que optaram em prestar seus serviços nessa condição, sem qualquer alegação de coação. Diante disso, não há como se concluir pela ilicitude da ré na contratação de empresas prestadoras de serviços médicos."

Processo: 0000960-60.2015.5.02.0062

Fonte: Migalhas