Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) por assassinato que envolveu dois pacientes internados em casa de saúde de Aracaju.
Os ministros do colegiado entenderam que os contratos realizados pelos planos de saúde de autogestão, que não têm finalidades lucrativas, não estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, não há relação de consumo que permita a responsabilização da caixa de assistência pela ausência de proteção física dos pacientes internados no hospital conveniado.
Na ação de indenização, os familiares do falecido narraram que, em 2008, o paciente estava internado em uma casa de saúde para tratamento médico psiquiátrico. Em dezembro do mesmo ano, ele morreu após ser estrangulado por outro paciente dentro das dependências do hospital.
Os parentes do paciente morto alegaram negligência da casa de saúde, pois o centro admitiu pessoa agressiva sem adotar as medidas cautelares necessárias. Eles também defenderam a responsabilidade do plano de saúde do falecido, a Cassi, em virtude das falhas de verificação e controle de hospital credenciado.
Livre escolha
Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou que a Cassi e a casa de saúde pagassem mensalmente o valor de um salário mínimo para a filha do paciente falecido, de forma solidária.
Todavia, em recurso contra a decisão liminar (agravo), o plano de saúde alegou que a vítima e seus familiares escolheram livremente uma instituição entre os centros hospitalares credenciados pelo plano. Dessa forma, a Cassi defendeu que não havia relação entre o assassinato ocorrido dentro da clínica psiquiátrica e o vínculo do paciente com o plano.
Em julgamento colegiado, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu o recurso da Cassi e excluiu o plano de saúde como parte ré do processo de indenização. O tribunal entendeu que a responsabilidade do plano de saúde está restrita ao cumprimento das cláusulas contratuais. Dessa forma, sua participação não se estende à proteção da integridade física do paciente, que caberia ao hospital onde o homem estava internado.
O TJPB também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao plano, devido à inexistência, no caso, de fatalidade em virtude de erro médio ou outro fato semelhante.
Autogestão
A exclusão do plano de saúde levou os familiares do paciente a apresentar recurso especial ao STJ. Entre seus argumentos, defenderam que o tribunal paraibano violou o CDC ao desconsiderar a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços (hospital e plano).
Eles também alegaram que buscaram os serviços do plano de saúde e internaram o paciente em estabelecimento conveniado à Cassi por confiarem que seria realizado atendimento digno ao paciente no local.
No voto apresentado à Segunda Seção, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, estabeleceu distinções entre as entidades de previdência privada fechadas, de acesso restrito a um grupo determinado, e as empresas que oferecem produtos previdenciários ao mercado geral e buscam o lucro.
No grupo das entidades fechadas, salientou o relator, encontram-se as instituições de autogestão, como a Cassi. Para Salomão, as empresas empregadoras (no caso, o Banco do Brasil) optam por assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar a seus funcionários, sem finalidades lucrativas, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios.
“Penso, portanto, diante de tudo que foi assinalado, que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão”, explicou o ministro, ao negar o recurso dos familiares do paciente, que tinha amparo no CDC. Portanto, ficou mantida a exclusão da Cassi do processo de indenização.
*Informações do STJ
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.