Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

TJRN: mantida decisão para município pagar procedimento médico

O juiz Jarbas Bezerra, convocado pelo TJRN, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou que o Município de Mossoró deverá, no prazo de 90 dias, realizar procedimento cirúrgico denominado de Artroscopia completa de ombro para um usuário do Sistema Único de Saúde, que não tem condições financeiras para arcar com o exame. A decisão julgou Agravo de Instrumento movido pelo ente público.

Desta forma, o juiz destacou, assim como em decisões anteriores da Corte potiguar, o entendimento de que cabe ao autor da ação ou recurso escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a demanda, podendo o ente escolhido, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento, conforme o previsto no artigo 198, da Constituição Federal.

Responsabilidade

A decisão também destacou que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.

“Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade”, ressalta o juiz convocado Jarbas Bezerra.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.010403-9)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur