O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer em favor de um paciente com embolia pulmonar, determinando que a Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico arque com todos os custos da internação na UTI de um Hospital da Capital Acreana.
Conforme a decisão liminar, publicada na edição n° 5.679 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (11), a empresa também deverá custear a internação em apartamento após alta da UTI, e durante o período de recuperação com “tudo o mais que for necessário” para o paciente, que é marido da autora do processo, haja vista ter sido esta quem contratou o plano de saúde com a Unimed e o colocou como seu dependente.
A juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli, responsável pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, ainda estabeleceu uma multa de R$ 50 mil, caso a decisão não seja cumprida e considerou que o perigo de dano “não é mero receio, mas certo, visto que, não havendo o tratamento prescrito, com internação em UTI, poderão ocorrer sérios danos à sua saúde, inclusive risco de morte”.
Entenda o Caso
A autora do processo informou que contratou plano de saúde com a empresa ré, de abrangência nacional e colocou seus pais e seu esposo como seus dependentes, além de afirmar que o plano de saúde está liberado desde o dia 25 de junho deste ano. A requerente ainda narrou que seu marido ao ser diagnosticado com embolia pulmonar gravíssima foi internado da UTI de um hospital de Rio Branco.
Contudo, de acordo com a requerente, ela foi informada pela Unimed que “o plano de saúde de seu esposo se encontrava em período de carência e que não haveria cobertura quanto à internação junto à UTI”, por isso, a consumidora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que a empresa arque com os custos de internação na UTI, em apartamento e outros necessários na recuperação da enfermidade de seu esposo.
Decisão
A juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli iniciou a decisão explicando que os documentos apresentados pela parte autora demonstraram a existência de relação contratual entre as partes. Segundo a magistrada “(…) embora não tenha se juntado o Contrato de Prestação de Serviço Médico celebrado entre as partes, assento que a documentação juntada com a petição inicial, especificamente a Declaração da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre e as Declarações expedidas pela parte ré revelam a relação contratual vigentes entre as partes”.
Após analisar os autos, a juíza compreendeu que a empresa deve autorizar o referido tratamento para o esposo da autora do processo. “Em suma, se está coberta contratualmente o tratamento clínico com internação em UTI ou não há exclusão de sua cobertura, considerando que o caso se trata de urgência/emergência (Embolia pulmonar), a parte Ré tem a obrigação de autorizar o referido tratamento. A negativa de autorização para custeio do tratamento e recuperação do esposo da parte Autora em UTI é, até o presente momento, desarrazoada”, registrou a juíza Kamylla.
Por fim, a magistrada determinou que fosse designada a audiência de conciliação, afirmando que nessa ocasião as partes devem “trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos”.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.