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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Mamoplastia: hospital e médico condenados em R$ 25 mil

Uma infecção resultante da cirurgia de mamoplastia deixou uma mulher de Vitória com as mamas deformadas e extensas cicatrizes que dificultaram seus movimentos, levando o médico e o hospital responsáveis a serem solidariamente condenados a indenizá-la em R$ 10 mil por danos materiais e 15 mil por danos morais.

Segundo a autora da ação, ela foi diagnosticada com hiperplasia mamária, sendo então, sugerida pelo médico uma cirurgia denominada mamoplastia. Após o procedimento, houve uma infecção no local da operação, porém, ao procurar os requeridos para atendimento, não obteve resposta, ficando desamparada.

A requerente alega, ainda, que as cicatrizes lhe impedem o movimento e a realização de qualquer trabalho, motivo pelo qual se encontra desempregada. Dessa forma, ingressou na justiça com o pedido de reparação.

O médico, em sua defesa, alegou prescrição diante da demora em sua citação. Já o hospital, alegou falta de fundamentos e provas dos fatos narrados pela requerente.

Para o juiz da 8º Vara Cível de Vitória, a comprovação da cirurgia está provada nos receituários com o timbre do hospital e a assinatura do médico, ambos réus, bem como pela autorização de internação hospitalar.

O magistrado também afirma que nas fotos anexadas ao processo, é possível enxergar com “clareza solar” a cicatriz excessiva e a deformidade de uma das mamas operadas, sendo a mama esquerda visivelmente menor que a direita.

Dessa forma, o juiz foi favorável à condenação pelos danos materiais, a fim de permitir que a requerida tivesse condições de realizar uma cirurgia reparadora do dano que lhe foi infligido.

Quanto aos danos morais, o magistrado afirma serem cabíveis uma vez que “a autora teve seu foro íntimo atacado quando viu o resultado desastroso da operação causando-lhe estado depressivo. Já sua imagem perante a sociedade ficou exposta, posto que é de fácil percepção a diferença no tamanho de suas mamas, algo que só passou a existir após a cirurgia”.

Processo: 0007983-48.2001.8.08.0024 (024.01.007983-8)

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur