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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

TJES: Indenização de R$ 18 mil por sumiço de placenta

A Apelação Cível interposta por uma maternidade da Capital teve seu provimento negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a instituição deverá indenizar a família em R$ 18 mil por conta de sumiço da placenta de uma paciente que perdeu o bebê após 29 semanas de gravidez. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (19).

O valor da indenização deverá se pago da seguinte maneira: R$ 9 mil para cada um dos pais do bebê, com correção monetária e acréscimo de juros.

Segundo informações da Apelação Cível n° 0023056-79.2009.8.08.0024, de relatoria do desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, o sumiço do material impossibilitou ao casal descobrir os motivos da morte do bebê e os possíveis riscos de uma segunda gravidez.

Em sua petição ajuizada em primeiro grau, na 5ª Vara Cível de Vitória, a mulher alegou que, em 2009, começou a enfrentar problemas na gestação a partir da 17ª semana, sendo sempre acompanhada por médicos, além de ser submetida a repouso absoluto.

Ao atingir as 29 semanas de gravidez, de acordo com os autos, a mulher começou a sentir cólicas constantes, momento em que procurou uma maternidade da Capital, onde foi medicada e colocada em observação, até que o obstetra de plantão à época dos fatos chegasse. Ao examinar a paciente, um médico, que não era o obstetra aguardado pela requerente, que já havia rompido a bolsa, constatou que o bebê estava prestes a nascer.

Com a demora do obstetra em chegar para dar continuidade ao atendimento à mulher, o marido dela ligou para o médico que acompanhou todo o processo de gestação. Ao chegar à maternidade onde sua paciente estava internada, o médico da família afirmou que o bebê nasceria imediatamente. No entanto, como não tinha Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), a paciente foi transferida para uma maternidade onde teria acontecido o sumiço da placenta.

Ao chegar à maternidade para a qual foi transferida, a paciente foi encaminhada para o centro cirúrgico do hospital, tendo o bebê nascido em seguida. Seis horas após o parto, a paciente recebeu a visita de uma psicóloga, uma médica e uma assistente social da maternidade, que foram comunicar sobre a morte do bebê da requerente.

Durante a visita, a paciente foi informada sobre o recolhimento da placenta, uma vez que seria necessária a realização de exames que identificassem as causas da morte do bebê. Após a conversa, o representante do laboratório que receberia o material para análise foi ao quarto da mulher recolher a placenta, emitindo, em seguida, um recibo, onde ficava agendada para dali a um mês a entrega dos resultados do exame.

No dia marcado para entrega do laudo, a requerente ligou para o laboratório, sendo informada que o material havia sido levado por uma funcionária da maternidade, que o pegou pra levar ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) da instituição. Ao procurar o hospital, os pais receberam a informação de que a responsabilidade pelo sumiço da placenta foi do laboratório.

De acordo com o acordão, resta inequívoco o dano causado às suas esferas patrimoniais, posto que, além de experimentarem uma perda irreparável, experimentaram a aflição de não terem obtido as esperadas respostas quanto ao ocorrido, por negligência tanto do laboratório que recebeu a placenta dos familiares e não realizou o exame solicitado, quanto do hospital que recolheu o material que desapareceu.

Fonte: SaúdeJur