Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Hospital é condenado por desabamento de muro

Um comerciante de Iúna deve ser indenizado em R$ 15.339,70, por danos materiais, após o desabamento do muro que fazia a divisa entre a sua propriedade e um hospital. O centro médico também foi condenado a compensar o autor da ação em R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos.

Segundo o comerciante, não havia divisa entre os terrenos, motivo pelo qual ele decidiu erguer o muro com seus próprios recursos. Porém, por conta da inclinação do terreno vizinho, e a incidência de chuvas na região, houve o empossamento da água, que levou ao desmoronamento da parede erguida.

As tentativas de conciliação não tiveram êxito, e o hospital, devidamente citado, não compareceu a audiência de instrução e julgamento designada pela magistrada da 1º Vara de Iúna.

Dessa forma, a juíza constatou que os documentos anexos pelo comerciante ao processo comprovam os gastos que o requerente defende na ação, e entendeu ainda a ausência da ré, como falta de interesse em se defender, decidindo então por sua condenação.

Processo: 0002377-75.2011.8.08.0028

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur