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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Enfermeira será indenizada em R$ 30 mil por demissão arbitrária

Enfermeira será indenizada em R$ 30 mil por demissão arbitrária, sem instauração de processo disciplinar. A autora da ação sustentou ter sido vítima de perseguição e assédio moral. As perseguições teriam começado em maio de 2013, quando a profissional tomou posse em seu cargo após concurso público.

Segundo a requerente, além de ameaças e supostas pressões, em setembro do mesmo ano, a enfermeira teria recebido uma carta de advertência disciplinar, endereçada pela Secretaria de Saúde Municipal, onde estaria sendo alegado ato de indisciplina praticado por ela. Um ano após receber a carta que a repreendia por suposto desvio de conduta, a requerente voltou a ser questionada acerca do seu comportamento, só que, dessa vez, de forma verbal.

De acordo com as informações do processo n° 0000493-54.2015.8.08.0033, que tramita na Vara Única do Município, depois da advertência verbal, a enfermeira foi informada que seria suspensa da unidade de saúde onde atuava, uma vez que havia várias reclamações a respeito do atendimento dela, além da acusação de que ela estaria se negando a entregar medicamentos da farmácia aos pacientes que procuravam o posto de saúde.

Em sua petição, a mulher sustentou ser verdadeira a afirmação de que não liberava os medicamentos para os pacientes, mas ressaltou que só agia dessa maneira por se tratar de um procedimento de praxe, pois os únicos autorizados a lidar com a liberação dos remédios seriam os farmacêuticos.

Ainda segundo as informações dos autos, a enfermeira disse não ter tido direito a defesa acerca das acusações, sendo obrigada a levar, de maneira arbitrária, a sua carteira de trabalho para que a municipalidade pudesse fazer a rescisão de seu contrato. A carteira de trabalho da requerente teria ficado retida na Prefeitura por mais de um mês, só sendo liberada quando ela recebeu os valores referentes aos direitos trabalhistas que, segundo suas alegações, foram pagos sem as correções legais.

Por fim, a enfermeira disse que não desejaria voltar a compor o quadro de funcionários da unidade de saúde, uma vez que sente medo de sofrer novas ameaças e perseguições.

Notificado em três oportunidades para se manifestar a respeito do ato praticado, o Município sequer atendeu a ordem judicial, mostrando-se indiferente ao procedimento.

O juiz que condenou a municipalidade a indenizar a enfermeira entendeu que não é possível comprovar a versão de perseguição e assédio moral apresentada pela profissional, mas que a maneira como aconteceu sua demissão, sem qualquer possibilidade efetiva de defesa ou representação formal do Município, enseja a reparação moral.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur