A União não deve ressarcimento à dependente de militar falecido filiado ao Fundo de Saúde da Marinha (Fusma) que voluntariamente optou por realizar tratamento médico em hospital privado mesmo tendo a opção de realizar o mesmo procedimento na rede conveniada ao plano de saúde. Foi o que comprovou a Advocacia-Geral da União (AGU) em atuação que reverteu decisão de instancia inferior que havia dado ganho de causa à beneficiária do Fusma.
Em agosto de 2013, a autora da ação realizou uma mastectomia em hospital privado na cidade de João Pessoa (PB), pagando previamente os custos da cirurgia. Sua doença foi diagnosticada por médicos do plano de saúde, que lhe informaram que o tratamento só poderia ser feito em hospital conveniado ao Fusma em outro estado. Insatisfeita com a oferta, ela decidiu então realizar o tratamento na cidade onde reside e, posteriormente, pedir ressarcimento.
Inicialmente, a 2ª Vara Federal da Paraíba havia lhe dado ganho de causa, mas apelação da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) reverteu a sentença no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Em defesa do Fusma, a procuradoria demonstrou que a atuação do plano de saúde foi legalmente perfeita e que o tratamento da doença da autora jamais foi negado.
Os advogados da União também argumentaram que a opção dada pelo plano de saúde era adequada à doença em questão, que a autora não demonstrou as razões que a impediram de realizar o tratamento cirúrgico na rede conveniada ao Fusma, e que não existiam razões médicas que justificassem a necessidade da realização do tratamento em hospital privado ou mesmo na cidade de João Pessoa.
Cautela
Os argumentos foram acatados pela Quarta Turma do TRF5, que acrescentou ainda que a realização de tratamento médico por meios públicos em instituição privada deve ser vista com muita cautela e somente concedida se a impossibilidade ou ineficácia da opção fornecida pela administração pública for devidamente provada; e que o poder público não pode privilegiar um cidadão em detrimento de outros igualmente carecedores da prestação social.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.