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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Proibição de bronzeamento artificial não justifica devolução de máquina para fábrica

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Brusque que julgou improcedente ação de rescisão de contrato ajuizada por um comerciante contra a empresa que lhe vendeu uma máquina de bronzeamento artificial. O autor alega que buscou a empresa para se desfazer da compra ao descobrir uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que proíbe o uso da máquina, por sua possibilidade de causar câncer nos usuários. Mas, segundo os autos, não havia nenhuma proibição da utilização do equipamento quando o autor adquiriu o produto, pois a resolução foi emitida dois meses após a compra.

"Veja-se que, até a publicação da resolução supracitada, o autor pôde utilizar o equipamento adquirido em seu espaço profissional, pois estava em perfeito estado de funcionalidade, o que, muito provavelmente, lhe rendeu algum lucro naquele período de tempo, não podendo se desfazer do bem, em decorrência de fato superveniente, considerando que também deve responder pelo risco do negócio", concluiu o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002859-30.2011.8.24.0011).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina