Uma jovem de 24 anos, cujas cirurgias estéticas as quais se submeteu deram resultados desastrosos, ganhou o direito de ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Deverão indenizá-la o médico responsável pelos procedimentos e as clínicas onde estes foram realizados. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais/estéticos e de R$ 12.720,00 pelos prejuízos materiais.
A autora realizou cirurgias de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de próteses de silicone nas mamas. Relatou na ação que, ao invés de ganhos estéticos, ficou com várias cicatrizes escuras e assimétricas; o umbigo plano e preto; e os mamilos também assimétricos, o que a impede inclusive de usar biquíni, pois um deles aparece mesmo usando uma peça maior. Por causa disso, foi submetida a novos procedimentos, com a promessa de que os resultados melhorariam. No entanto, as segundas cirurgias não solucionaram os problemas das primeiras, ao contrário. Pediu na Justiça a condenação do médico e das clínicas, onde foram realizadas as operações, no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.
Após perícia judicial, que atestou não ter havido erro ou imperícia médica, o juiz condenou o médico ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais e à restituição do valor investido pela paciente. Segundo o magistrado, as provas trazidas ao processo demonstraram que a jovem não foi informada dos riscos e dos resultados das cirurgias, que poderiam ser indesejáveis, dependendo da predisposição genética a má cicatrização, à hipercromia, etc.
Quanto às clinicas, por não terem sido constatadas falhas nos equipamentos e nas instalações usadas no procedimentos, o magistrado decidiu que elas eram ilegítimas para constar do polo passivo da demanda.
Médico e paciente recorreram da decisão de 1ª Instância. O primeiro requereu a improcedência do pedido ou a diminuição do valor indenizatório. A segunda, por seu turno, pediu a majoração da indenização e a inclusão das clínicas como devedoras solidárias.
A Turma Cível julgou assistir razão ao recurso da autora, julgando que as instituições médicas são responsáveis, solidariamente, pelo ocorrido. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade. "Conquanto as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados".
Não cabe mais recurso.
Processo: Segredo de Justiça
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.