Nos contratos em que o plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias após o parto. Esse entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é o destaque da edição 584 do Informativo de Jurisprudência.
A obrigação ocorre independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, custeado o parto ou realizado a inscrição do neonato como dependente nos 30 dias seguintes ao nascimento.
A publicação também destacou julgamento da 5ª Turma sobre reconversão, retorno da pena originalmente imposta na condenação. Em decisão unânime, os ministros da turma estabeleceram que não é possível, em razão de pedido feito por condenado que nem sequer iniciou o cumprimento da sentença, a modificação da pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (restritivas de direitos) por privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.269.757
REsp 1.524.484
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.