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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Cremesp alerta para limites éticos dos aplicativos de atendimento médico

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) alerta os médicos paulistas para a atuação profissional ética no atendimento em domicílio prestado via serviços digitais de aplicativos. Para o Cremesp, o atendimento médico domiciliar, inclusive quando proporcionado por aplicativos e sites, é um ato exclusivo de profissionais médicos e deve seguir os parâmetros éticos previstos no Código de Ética Médica. Isso inclui atendimento presencial, elaboração de prontuários e preservação do sigilo profissional.

Os médicos prestadores de serviço devem ser devidamente inscritos no Cremesp e, em caso de especialistas, ter também registrados os títulos de suas especialidades no Conselho.

Embora reconheça os avanços e benefícios da tecnologia para a Medicina, o Conselho reforça atenção ao artigo 58 do Código de Ética Médica, que veda ao médico o exercício mercantilista da Medicina, devendo o profissional estabelecer o valor de sua consulta dentro de parâmetros éticos aceitáveis e sem concorrência desleal.

Além disso, adverte os profissionais para a Resolução CFM 1.836/2008, que proíbe o vínculo de qualquer natureza com empresas que façam a intermediação de serviços médicos, e reafirma suas responsabilidades individuais e intransferíveis, incluindo a observação da legalidade da instituição com a qual mantêm relacionamento profissional. Em respeito ao princípio da isonomia, esses sistemas digitais de serviços de saúde devem ser abertos, indistintamente, a todos os médicos que quiserem se associar, desde que observados os parâmetros de qualificação profissional.

Por fim, chama a atenção das empresas que, mesmo atuando por meio de aplicativo, necessitam de inscrição no Cremesp com indicação de um responsável médico como diretor técnico, sempre com observância dos princípios da legalidade, além das responsabilidades cível e criminal no que diz respeito ao cadastramento e indicações de profissionais.

*Informações do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Fonte: SaúdeJur