A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação Hospitalar Santa Rosália a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente que foi colocada no corredor do estabelecimento no período pós-cirúrgico em Teófilo Otoni.
Segundo os autos, a autora da ação contratou o plano Santa Rosália Saúde, conveniado ao Hospital Santa Rosália, em 2010. Ela deu entrada no hospital devido a uma apendicite aguda em fevereiro de 2014 e foi internada logo após o diagnóstico. Depois da cirurgia, a paciente foi colocada em uma maca no corredor, próxima à saída de emergência, onde foi atendida e medicada durante três dias.
A paciente afirmou que foi exposta a situações vexatórias e humilhantes por ter permanecido no corredor do hospital, por exemplo, quando tinha de se levantar, todos viam suas partes íntimas. Ela relatou ainda que sentia muito frio à noite e era exposta constantemente ao contato com poeira. Segundo a paciente, o contrato previa que, inexistindo leitos de acordo com o contratado, o cliente deveria ser alocado em uma acomodação de nível superior.
A Associação Hospitalar Santa Rosália argumentou que não descumpriu nenhuma cláusula contratual e não houve falha na prestação de serviços, já que o contrato previa apenas internação em quarto coletivo/enfermaria, devendo ser observada a disponibilidade de leitos com essas características.
O relator do processo, desembargador Cabral da Silva, afirmou que, de acordo com a cláusula XII, o contrato previa a cobertura de internação hospitalar, pois contemplava “diárias de internação hospitalar, em quarto coletivo/padrão enfermaria, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade”.
O magistrado ressaltou que houve desrespeito ao contrato, porque a cláusula X assegurava que, “em casos de comprovada indisponibilidade de leito hospitalar no padrão de acomodação previsto no contrato, o paciente terá acesso a acomodação em nível superior, sem ônus adicional, até que o leito de seu plano de origem seja disponibilizado”.
O desembargador considerou que o fato de a paciente ter ficado no corredor trouxe prejuízos de ordem moral e que ela “foi exposta perante terceiros, em situação fragilizada”, portanto arbitrou indenização de R$10 mil por danos morais.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.