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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 10 de julho de 2016

Téc. de Enfermagem condenada por utilização de certificado falso

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de uma profissional de enfermagem, condenada pela sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, por ter solicitado no COREN/MG seu registro como Técnico em Enfermagem apresentando diploma falsificado.

Em consulta ao órgão emissor do referido documento, o COREN/MG constatou cuidar-se de diploma falso, visto que a instituição de ensino negou ser a responsável pela expedição do diploma. Também, a ré, em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, afirmou que adquiriu o diploma mediante pagamento de R$ 350,00.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, sustentou que a materialidade do delito de uso de documento falso ficou evidenciada por meio idôneo – Laudo Pericial –, e a acusada confessou a prática delitiva nos depoimentos que prestou perante a autoridade policial.

A magistrada afirmou não haver como acolher a hipótese, sustentada pela ré, de falsificação grosseira. Quanto ao dolo, também este ficou evidenciado no contexto probatório dos autos, principalmente nos depoimentos da parte acusada, que admitiu haver utilizado o documento falsificado. “Dessa forma, cumpre reconhecer que as provas dos autos são suficientes para afirmar que a ré incidiu no tipo penal do art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, com consciência do caráter antijurídico dessa conduta”.

A suposta dificuldade financeira alegada pela ré também não ficou comprovada nos autos. “As dificuldades financeiras pelas quais eventualmente a ré poderia estar passando não justificam condutas ofensivas ao bem jurídico tutelado pelo ordenamento penal”, destacou a relatora.

O Colegiado manteve a pena fixada pelo Juízo no sentido de que, “ante a ausência de outras causas de modificação, a pena foi concretizada em 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária fixada em um salário mínimo – que poderá ser parcelado em até 06 vezes – e prestação de serviços comunitários”.

Processo nº: 103767220134013800/MG

*Informações do TRF1

Fonte: SaúdeJur