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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Vítimas de golpe praticado em nome de hospital devem ser indenizadas

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lúcia a indenizar, em danos morais e materiais, vítimas de golpe praticado em nome da instituição, aplicado com informações privilegiadas da unidade de saúde.

De acordo com a inicial, no dia 26/12/2015 um dos autores foi levado à emergência do hospital réu, ocasião em que foi diagnosticado com tumor no cérebro e internado. Em seguida, seu filho – o outro autor – recebeu telefonema de suposto médico oncologista do hospital, solicitando o depósito de quantias referentes à aquisição de medicamentos e ao exame Pet Scan.

Diante das informações prestadas no telefonema, o filho realizou o pagamento da quantia solicitada por meio de transferências bancárias. Porém, mais tarde, tomou-se conhecimento de que os autores teriam sido vítimas de um golpe.

O réu apresentou defesa, mas o magistrado entendeu que apesar das teses sustentadas “não é crível afastar a responsabilidade do réu sob o pretexto de fraude invocado, vez que o risco é inerente à atividade exercida”, afirmou o magistrado.

O juiz considerou ainda que o golpe foi praticado em nome do hospital e utilizando-se de informações privilegiadas da instituição, devendo o réu suportar o prejuízo causado às vítimas. Além disso, destacou que uma terceira pessoa teve acesso ao prontuário do genitor, gerando incerteza quanto à segurança das informações fornecidas e agregando sofrimento desnecessário, o que atinge a integridade moral do usuário.

Assim, condenou o hospital ao pagamento do valor de R$ 21.365,00, a título de danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, a serem divididos em igual proporção para cada autor.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705818-13.2016.8.07.0016

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur