A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda a pagar dano moral de R$ 10 mil para dona de casa que teve cirurgias negadas. Além disso, deve arcar com todas as despesas necessárias aos procedimentos, inclusive honorários do cirurgião e do anestesista.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, “é imposição legal que o contrato seja interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, sendo vedadas as cláusulas consideradas abusivas que possam desequilibrar a relação contratual”.
Conforme o processo, a cliente é usuária do plano Unimed Multiplan, com cobertura total e todas as carências devidamente cumpridas. Após fazer exames clínicos, foi diagnosticada com uma atrofia severa de maxila, o que dificulta a fala e a impossibilita de comer certos alimentos.
Diante do quadro, o cirurgião bucomaxilofacial indicou a realização de quatro procedimentos cirúrgicos. A paciente providenciou toda a documentação obrigatória, porém teve dois dos pedidos de intervenção negados, sob a alegação de não serem contempladas pelo plano.
Afirmando tratar-se de caso urgente, ela ajuizou ação requerendo que a operadora arcasse com todas as despesas dos quatro procedimentos, incluindo honorários do cirurgião e do anestesista, e ainda o que fosse necessário para perfeita recuperação. Além disso, pediu indenização por danos morais.
Na contestação, a Unimed alegou que não existe cobertura de procedimento odontológico, e que a responsabilidade de prover saúde de forma ilimitada é dever do Estado.
Em dezembro de 2015, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido da dona de casa, afirmando que os danos materiais não foram demonstrados e a necessidade de reparação moral, comprovada.
Inconformada, a cliente apelou da decisão (nº 0194977-25.2015.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que há nos autos documento comprovando a necessidade da internação. Disse ainda que a Agência Nacional de Saúde (ANS) prevê que os procedimentos cirúrgicos de natureza hospitalar devem ser cobertos obrigatoriamente pelo plano.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau para fixar a indenização moral em R$ 10 mil e determinar o custeio das despesas necessárias, conforme o voto da relatora. “Comprovada a necessidade do tratamento de saúde e a cobertura contratual, mostra-se indevida a recusa da seguradora na autorização dos procedimentos. Tal recusa suplanta a esfera do mero aborrecimento, atingindo direito da personalidade”, destacou a desembargadora.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.