Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por beneficiária de plano de saúde para o fim de declarar nula a cláusula contratual que impõe período de carência no plano, como também condenar a empresa ré na obrigação de autorizar que a autora se submeta a procedimento cirúrgico.
Afirma a autora que até seus três anos de idade foi beneficiária do plano de saúde de seu pai e que, em julho de 2011, a empregadora mudou para outro plano. Conta que, para não interromper o tratamento que vinha realizando, passou da modalidade de plano empresarial para a pessoa física oferecido pela mesma empresa ré.
Narra que no dia 2 de fevereiro de 2012, dando continuidade a seu tratamento, foi prescrita por seu médico a realização imediata de cirurgia, em razão de seu estado de saúde. Após buscar a autorização do procedimento, o plano de saúde, no entanto, recusou sob o argumento que estava em período de carência. Pede assim que a ré seja condenada a autorizar o procedimento médico solicitado que consiste na realização de cirurgia intraocular.
Em contestação, o plano de saúde alegou que não há qualquer obrigação a ser cumprida, que o quadro clínico da autora não se enquadra nos procedimentos de urgência e emergência, de modo que não há como ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento do período de carência.
Em sua decisão, observou o juiz que “a autora realmente mantinha com a empresa ré, desde a idade de três meses de vida, um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. Embora os contratos tenham sido firmados por intermédio, ora pela empresa que seu pai trabalhava, ora de forma particular, fato é que o aludido contrato existiu desde a data narrada na inicial”.
Diferentemente do alegado pela ré, destaca o magistrado, o documento médico juntado aos autos denota que o caso da autora tratava-se de procedimento de urgência, o que afastaria a possibilidade de exigência do período de carência. Não bastasse isso, frisou o juiz que vigora no direito brasileiro “o princípio da continuidade dos contratos, não sendo justo que a autora, apenas por ter migrado a outro plano, tenha novamente incorrido na obrigatoriedade de cumprimento da cláusula de carência”.
Assim, finalizou o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe, seja pela urgência do procedimento, e também pela primazia da continuidade dos contratos, e pela justeza das coisas, efetivamente verificada no caso em apreço, tenho que a ré deve sim ser condenada na obrigação de fazer, consistente em dar à autora autorização para realização do procedimento cirúrgico do qual a mesma necessita, cujas características encontram-se descritas na inicial”.
Processo nº 0013053-21.2012.8.12.0001
*Informações do TJMS
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.