Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Liminar obriga hospitais privados a reabrirem pediatrias

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve liminar que assegura o funcionamento das emergências e unidades de terapia intensiva (UTIs) pediátricas dos hospitais Alvorada e Santa Luzia, localizados em Brasília. Os estabelecimentos particulares desativaram as alas pediátricas alegando que os serviços não eram tão procurados quanto o atendimento de adultos e idosos.

O pedido de reabertura dos serviços foi feito em ação ajuizada pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU. Os advogados da União ressaltaram que os hospitais são obrigados a manter em funcionamento todas as especialidades para as quais foram credenciados. Desta forma, explicou a procuradoria, não é cabível a justificativa dos estabelecimentos de fecharem os serviços por “falta de interesse econômico de seus gestores”.

A Advocacia-Geral também destacou que a interrupção dos serviços hospitalares a crianças e adolescentes infringe normas do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina. Entre elas, o artigo 23 da Lei nº 8080/90, que estabelece que “em qualquer caso é obrigatória autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas”.

“Portanto, os hospitais requeridos, conquanto sejam instituições privadas, devem obediência às normas expedidas pelo poder público, justamente por desenvolver atividades na área da saúde, consideradas pela Carta Magna como de relevância pública”, destaca a ação.

A AGU apontou, ainda, que o Ministério da Saúde também editou as Portarias nº 2.048/2002 e nº 2.224/2002, regulamentando critérios de classificação para unidades de urgência e emergência de todo o país, o que obriga hospitais particulares do porte do Alvorada e Santa Luzia a manterem nos prontos-socorros médicos pediatras plantonistas.

Sobrecarga

A Advocacia-Geral alertou, ainda, para o risco de sobrecarga à rede pública de saúde que o fechamento das alas representaria, sobretudo nesta época do ano, em que a estação da seca na região potencializa problemas respiratórios, principalmente nas crianças.

A liminar foi concedida à AGU em recurso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a Justiça Federal de primeira instância requereu mais informações antes de julgar o pedido. Os argumentos da ação inicial foram reiterados, com ênfase para os riscos que a situação traria à população caso houvesse demora na reabertura das unidades de emergências pelos hospitais.

A decisão do relator do recurso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, assinala que, depois de obterem o credenciamento, os hospitais particulares “não podem, em razão de critérios econômicos, escolher esta ou aquela atividade a ser desenvolvida, mas devem manter o mínimo que é exigido pelo SUS”, assim como “é preciso garantir a prestação do serviço e o direito à saúde, conforme o comando constitucional”.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0026054-76.2016.4.01.0000 – TRF1.

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur