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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Direito à saúde pode alcançar fornecimento público de fraldas geriátricas, diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que garantiu suprimento de fraldas geriátricas em favor de uma senhora quase centenária, em atendimento a pedido formulado pelo Ministério Público, sob pena de sequestro de valores suficientes para custear os produtos caso descumprida a ordem judicial após 30 dias.

Os representantes da senhora deverão, contudo, semestralmente, apresentar atestado médico com descrição do quadro clínico e da evolução do tratamento à secretaria estadual de Saúde, de forma a comprovar a necessidade de manutenção de fornecimento do material.

Em apelação, o Estado alegou falta de interesse de agir da parte, em virtude de as fraldas requeridas já serem disponibilizadas a idosos portadores de incontinência a preços módicos, por meio de programa específico.

“A existência de programa específico não isenta por completo o custo das fraldas geriátricas, indispensáveis à manutenção da saúde da substituída, pessoa idosa, quase centenária, que se encontra acamada”, rebateu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.

Segundo ele, pedidos administrativos anteriormente feitos em nome da senhora não surtiram efeito, vez que ensejaram cadastramento e avaliação técnica da real necessidade. Procedimentos que, completou, consumiram tempo considerável em prejuízo da paciente. A decisão foi unânime (Apelação n. 0900012-49.2014.8.24.0003).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur