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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Geap terá de custear Home Care para paciente com doença degenerativa

O desembargador Amaury Moura Sobrinho não atendeu ao pedido da Geap – Auto Gestão Em Saúde, feito por meio de agravo de instrumento, contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o custeio do serviço de Home Care para um cliente, nos termos das prescrições médicas, sob pena de aplicação de multa diária. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30).

A empresa, dentre outros pontos, argumentou que em 20 de abril de 2016, foi efetuada avaliação conforme Tabela ABEMID, sendo atingida a pontuação de 17 pontos, classificando o paciente para média complexidade, não necessitando, portanto, do serviço de Home Care com assistência de 24 horas, mas sim ser inserido no Programa de Gerenciamento de Casos (PGC).

O julgamento, no entanto, levou em conta o Laudo Médico, o qual atesta que o paciente está “com 60 anos, é portador de doença degenerativa cerebral de evolução rápida e progressiva, com comprometimento cognitivo severo”. O laudo ainda destaca que ele necessita de assistência de enfermagem 24 horas por dia (aspiração, dieta e curativos) bem como fisioterapia respiratória e motora todos os dias incluindo sábado e domingo, “Razão pela qual não há que se falar em paciente de média complexidade”, ressalta o desembargador.

O desembargador ainda acrescenta que, quanto à exclusão contratual do serviço pleiteado, necessário ao cliente, com quadro de saúde gravíssimo, ficou demonstrada a aparente abusividade da conduta da empresa em recusar a cobertura do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, especialmente se confrontada com os princípios que norteiam as relações de consumo, legislação esta que atinge as razões da demanda.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.007131-4

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur