Quando uma operadora quebra, os clientes são automaticamente transferidos para uma segunda operadora
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) quer que os clientes de operadoras de saúde falidas possam escolher livremente um novo plano sem cumprir outro período de carência.
Quando uma operadora quebra, os clientes são automaticamente transferidos para uma segunda operadora. O problema é que, muitas vezes, essa empresa não é tão boa quanto a anterior --a rede de hospitais, por exemplo, é menor.
Pelas regras atuais de portabilidade de carência, os clientes que querem ir para uma terceira empresa levando as carências já cumpridas são obrigados a escolher um plano de saúde semelhante ao anterior --com mensalidade e cobertura parecidas.
Caso essa ``portabilidade especial`` seja aprovada pela ANS, os clientes poderão escolher qualquer outro plano, inclusive mais caros e com cobertura maior, sem passar por novas carências.
O período de carência para exames e consultas é de seis meses. Para parto, dez meses. Para procedimentos envolvendo doenças preexistentes (declaradas no contrato), 24 meses.
``A nova regra vai proteger o cliente que durante anos pagou um plano ótimo e de repente foi transferido para um plano péssimo. Vai ser um grande avanço``, diz a advogada Daniela Trettel, do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
No ano passado, o Idec entrou com uma ação judicial contra a ANS em nome dos clientes da operadora falida Avimed --que chegou a ser uma das maiores do Estado de São Paulo, com 400 mil clientes. A Justiça atendeu ao pedido e concedeu a ``portabilidade especial``.
A Unimed São Paulo (que não deve ser confundida com a Unimed Paulistana) e a Interclínicas são outras grandes operadoras que quebraram.
A ANS deverá baixar no mês que vem as regras que facilitarão as trocas de planos de saúde.
Fonte: Folha de São Paulo / Ricardo Westin
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.