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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Unimed indenizará beneficiária por cancelar contrato sem notificação prévia

A Unimed e a administradora de benefícios Fapes foram condenadas a pagar, de forma solidária, R$ 3 mil a uma beneficiária que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem aviso pelas empresas. A parte autora comprovou, ainda, que pagava regularmente o plano de saúde quando soube do cancelamento do contrato, no momento em que necessitava de assistência emergencial.

A juíza que analisou o caso lembrou, conforme disposto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/09 da ANS, que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que inclui a notificação do consumidor”.

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou que, embora a rescisão seja em princípio permitida, “deve ser precedida de notificação ao consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC”. Assim, o Juizado concluiu que, da forma em que foi realizada nesse caso, a rescisão do contrato violou o direito básico de informação da consumidora, tornando cabível a indenização por danos morais.

“As circunstâncias excederam o mero descumprimento contratual, trazendo angústias e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do cotidiano, tendo em vista o quadro de saúde apresentado pela autora. A rescisão sem prévia notificação afronta a dignidade do consumidor e dispensa a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado, já que expõe a saúde a riscos desnecessários”, asseverou a magistrada, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709993-50.2016.8.07.00164

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur