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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de julho de 2016

JT reverte justa causa aplicada por rede de drogarias a gerente como retaliação por ter ajuizado ação trabalhista

Uma postura acintosa e de caráter provocativo. Foi assim que uma rede de drogarias da capital mineira considerou a conduta de um gerente que ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora durante o contrato de trabalho. Por esta razão, dispensou-o por justa causa, enquadrando a situação no artigo 482, alínea k, da CLT. O dispositivo prevê como motivo ensejador da pena máxima o fato de o empregado cometer ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

O caso foi apreciado pelo juiz Daniel Chein Guimarães, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que repudiou a forma de agir da ré. Para o magistrado, a empresa não poderia ter punido o empregado pelo simples fato de ele ter exercido o direito de ação assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, o pedido do trabalhador foi acolhido e a justa causa desconstituída, sendo a dispensa considerada sem justa causa.

"Ora, independentemente do cargo que ocupa um empregado na organização funcional de uma empresa e, mais, independentemente da sua condição ou não de ex-empregado, indubitável que ele, enquanto sujeito de direito dotado da capacidade de ser parte, tem o livre e sagrado direito constitucional de ação, conforme consigna expressamente o inciso XXXV, do artigo 5º, da CF/88", registrou na sentença.

Na avaliação do julgador, mesmo que o reclamante tivesse agido de modo provocativo ou postulasse pretensões inconsistentes ou mesmo apresentasse alegações abusivas, nada justificaria a aplicação da pena máxima e nem teria o condão de representar lesão à honra e boa fama do empregador. Para ele, a retaliação representou abuso de poder, sendo conduta discriminatória e violadora dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a garantia do direito de ação assegurado a todo cidadão. Ele chamou a atenção para o fato de não ter havido gradação de penalidades, mesmo em se tratando de contrato de trabalho com mais de 11 anos.

Por todos esses motivos, declarou a dispensa como sendo sem justa causa, deferindo os direitos devidos nessa forma de desligamento.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença. "O direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da reclamada, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do encerramento", constou da decisão da Turma julgadora.

Processo: 0001472-06.2014.5.03.0109 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região