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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Conselho não tem legitimidade de ajuizar ação para anular concurso

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu o recurso do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 9ª Região (CRTR9) contra sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o apelante não é parte legítima para ajuizar a ação.

O processo foi impetrado, contra ato do prefeito do município de Bela Vista de Goiás/GO, com o objetivo de declarar a nulidade de concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de Técnico em Radiologia (Edital nº 001/2013) até a retificação pretendida no que se refere à carga horária e ao vencimento mínimo dos técnicos em Radiologia.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, esclareceu que conselho profissional não se enquadra em nenhuma das categorias que têm legitimidade jurídica para representação prevista na Constituição Federal de 1988.

A juíza ressaltou que a instituição não é uma organização sindical e nem uma entidade de classe, não tem associados nem membros, e que é órgão instituído por lei, tendo natureza jurídica de autarquia, integrando, portanto, a administração pública indireta.

A magistrada salientou que o objetivo essencial dos conselhos é bastante distinto da finalidade daqueles legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo. Enquanto as entidades de classe e os sindicatos representam, em juízo ou fora dele, determinados segmentos da sociedade, os conselhos profissionais agem em nome do Estado na regulamentação e na fiscalização de determinado ofício ou profissão.

Dessa forma, a relatora sustentou que: “não merece reformas a sentença que, dada a ilegitimidade ativa da respectiva autarquia para a propositura da ação, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC de 1973”.

Processo nº: 0037086-59.2013.4.01.3500/GO

*Informações do TRF1

Fonte: SaúdeJur