Trabalhadores gaúchos que aguardam há mais de 45 dias por uma perícia médica inicial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social podem apresentar laudo médico unilateral ao requererem benefícios por incapacidade.
De acordo com a decisão proferida na terça-feira (29/3) pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, eles começam a ser chamados pela autarquia a partir de 11 de abril para entregar a documentação. Aqueles que não forem convocados a comparecer também podem levar o atestado, espontaneamente, nas agências do INSS e terão prioridade no atendimento.
De acordo com o despacho, o atestado médico deve conter obrigatoriamente o nome completo do paciente, o Código Internacional da Doença (CID), a data do início e o período de repouso, bem como o nome completo e o número do registro do médico, além da data de emissão. A Previdência Social deve priorizar os pedidos mais antigos, com o remanejamento, se necessário, de atendimentos presenciais menos urgentes.
A concessão automática de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez já havia sido determinada pelo juiz federal substituto Bruno Risch de Oliveira no dia 19 de janeiro, para casos em que o tempo de espera pela avaliação médica fosse superior a 45 dias. O cumprimento provisório de sentença se deu em ação coletiva movida pela Defensoria Pública da União e vale para todo o estado do Rio Grande do Sul.
A ação civil pública havia sido decidida em primeiro grau em maio de 2013, mas tanto a DPU quanto o INSS ingressaram com recursos. A execução provisória da determinação — antes da ocorrência do trânsito em julgado — foi requerida em janeiro deste ano após o recebimento de inúmeros relatos relativos ao descumprimento do prazo fixado pelo juízo.
Multa diária
A sentença proferida pela 17ª Vara Federal da capital gaúcha determina que o INSS implante automaticamente o benefício de auxílio-doença a partir do 46º dia da data do requerimento, nos casos de benefício por incapacidade (excluídos os decorrentes de acidente do trabalho) em que a perícia médica for marcada para prazo superior a 45 dias.
Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou multa diária correspondente a R$ 100 por benefício não pago no prazo estipulado, no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10 mil para cada dia de atraso. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Cumprimento provisório de sentença 5002100-69.2016.4.04.7100/RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.